“Vigilantibus et non dormientibus jura subveniunt.”
Nosso atendimento é baseado em ética, transparência e responsabilidade, focando em relações de confiança e atenção personalizada a cada cliente e caso.
Trabalho com dedicação e rigor técnico, garantindo que cada caso receba a atenção que merece e que meus clientes tenham sempre as melhores estratégias trabalhistas à disposição.
Luto incansavelmente pelo equilíbrio nas relações de trabalho, não apenas em nome dos meus clientes, mas também em defesa dos valores que sustentam os direitos sociais. Acredito que todos os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e digno no ambiente profissional.
Colocamos o trabalhador no centro de nossas ações. Entendemos que cada cliente enfrenta desafios profissionais e pessoais únicos. Portanto, escutamos atentamente, com empatia e compreensão, para oferecer o suporte jurídico trabalhista que realmente precisa.
Nossa primeira atuação no plenário do júri aconteceu já em março de 2007, apenas dez meses após nossa colação de grau. Quando assumimos o casos, fomos por muitos colegas dissuadidos da atuação. Diziam que não tínhamos experiência, que o Promotor da época era dos mais combativos, que havia Advogados mais experientes na Comarca e que seria um ato falho, comprometer o julgamento de um semelhante, em razão de dinheiro. Nunca foi por dinheiro.
Em síntese, nosso cliente residia em uma dessas cidades do interior de Minas Gerais, onde há trabalho sazonal de colheita de grãos, no caso dele, de café. Residindo longe de casa em razão do trabalho, nosso cliente recebeu a informação por telefone, que sua Mãe, havia sido agredido, gratuitamente por um tio, que lha desferiu um soco no olho, causando ferimentos graves, tanto pela força da agressão, quanto pela quebra do par de óculos que usava na ocasião.
Passando o período de colheita, nosso cliente voltou pra casa, a tempo de encontrar a Mãe, ainda com o ferimento no olho esquerdo. Ele então, armou-se com uma pequena faca e saiu pra rua e quando encontrou com o tio, no pequeno povoado onde residiam, desferiu um único golpe, ceifando-lhe a vida e sendo denunciado por homicídio por motivo fútil da vingança e por dificultar a defesa da vítima. Preso em flagrante, contratou nossos serviços.
Na fase inquisitorial, ou seja, nos depoimentos da polícia civil, nenhuma testemunha foi ouvida, com exceção do dono do bar onde o fato ocorreu, que se limitou a informar que não estava no balcão no momento e quando retornou, a vítima já estava sem vida.
Sem testemunhas, sabíamos que o Combativo Promotor, teria um baita trabalho pela frente. Ele devia provar a futilidade do motivo e que a vítima teve dificultada qualquer chance de defesa, por mera conjectura, ou seja, sem qualquer meio de prova apto a lhe fortalecer, os argumentos.
Oferecida e recebida a denúncia, fomos informados da presença de uma menina, menor de idade, que teria assistido aos fatos e que estaria dizendo que a vítima teria provocado nosso cliente, versão confirmada por ele e levada por nós, à defesa preliminar, arrolando-a como testemunha de defesa. Intimada a depor, acompanhada do genitor, ela informou que estava tirando, em uma árvore em frente ao bar, quando viu a vítima chegando ao bar e falando em voz alta “quebrei a cara da mãe e quebro do filho também”. Pronto. Estava formada nossa linha de defesa.
Sustentamos em plenário que nosso Cliente quis matar a vítima. Não alegamos nenhuma excludente de ilicitude, mas alegamos que ele agiu sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação. Aceita nossa tese, imediatamente a qualificadora do motivo fútil deixou de ter sentido e sustentamos ainda que a vítima não teve a defesa dificultada, porque quem provoca o ofensor, não pode ter em seu favor a alegação de que não se poderia defender. O Conselho de Sentença aceitou nossa tese, afastando a qualificadora da dificuldade da defesa, condenando nosso Cliente por homicídio simples, agindo sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Como era primário, o Juiz Presidente reduziu a pena no máximo, fixando-a em quatro anos. Foi assim nossa primeira atuação, dos mais de uma centena de atuações, durante esses nossos dezoito anos de atuação criminal.
O ano já era 2023 e o Superior Tribunal de Justiça já vinha solidificando a aplicação do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do i. Ministro Gilmar Mendes, segundo o qual “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. Pois bem.
A história é um pouco confusa, mas acho que nos é possível explicar. Ocorrido um homicídio em um Município, a Polícia Militar não tinha qualquer pista quanto à autoria. No Município inclusive, teve mais repercussão, a decretação de luto pelo Município, pela morte do rapaz, filho de um servidor público influente, mas contumaz envolvido com tráfico de drogas, do que propriamente com o homicídio.
Ainda pois, na data do fato e do luto decretado, a Polícia Militar fez uma correlação desastrosa quanto a um possível, Autor. É que a vítima estava residindo em outra cidade diversa de onde foi executado e naquela Cidade, vinha sendo apontado como um dos chefes do tráfico. A Polícia então, apressou-se em imputar o homicídio a um outro suposto chefe do tráfico daquela outra Cidade, criando a narrativa de que eram rivais e esse seria o motivo do homicídio. Em um passe de magia, a famigerada Polícia de Tiradentes, desvendou a autoria e a motivação. Incrível
Diante disso, a Polícia Militar, do destacamento de um outra Cidade, deslocou-se à Cidade onde residia o suposto chefe e rival da vítima de homicídio e constatando o endereço invadiu-lhe o domicílio. Surpreendidos, o nosso cliente e mais dois outros homens foram presos em flagrante, por estarem de posse de quantidade pequena de maconha, bem menos do que os hoje permitidos 40g (quarenta gramas), sendo indiciados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, na própria noite do flagrante. Em cidades pequenas, o inquérito é instaurado e concluído, no plantão. Rsrs.
Já em audiência de custódia, sustentamos a ilegalidade do flagrante, justamente em razão das decisões advindas do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, tendo o relaxamento da prisão negada pelo i. julgador. Em passo seguinte, impetramos o famoso remédio constitucional garantidor do direito de ir e vir, mas o Tribunal de Justiça denegou a ordem de habeas-corpus, não nos restando alternativa mais eficaz do que o habeas-corpus no Superior Tribunal de Justiça e assim o fizemos.
Em síntese nosso pedido foi no sentido de se reconhecer a invasão de domicílio de forma injustificada, sem autorização dos moradores, sem diligência prévias e justificadas por fundadas razões, trancando-se a ação penal, em razão da ilicitude das provas diretas ou das provas delas derivadas.
Depois de analisar detidamente as provas carreadas, solicitar informações ao Juiz da Causa e ao Relator do HC e ainda manifestação contrária do Procurador Geral de Justiça, o Ministro relatou decidiu da seguinte forma:
“(…)Dessa forma, não havendo a indicação de nenhum dado concreto e objetivo sobre a existência de justa causa para autorizar o ingresso na residência, reconhece-se a nulidade da invasão domiciliar e, aplicando ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da prova obtida com a medida invasiva, bem como das provas dela derivadas. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas na invasão de domicílio, bem como das derivadas, com o consequente trancamento da Ação Penal”.
Isso resultou na liberdade de todos os presos, inclusive os que não estavam assistidos por nós, devolução de bens e materiais lícitos eventualmente apreendidos, a extinção da ação penal e a instauração de processo administrativo militar, para verificação das condutas dos Policiais Militares inventores do flagrante. Até o fechamento da redação, não tivemos notícias, se o homicídio que motivou a invasão do domicílio, teve sequer o inquérito concluído.
O ano era 2014 e o casal vivia em constantes brigas conjugais. Em uma tarde, após, segundo, nosso cliente, ter sido provocado injustamente pela vítima, que teria afirmado que o havia traído com outra pessoa de quem gostava, ele a golpeou com uma faca, segundo a denúncia com quatro golpes e segundo ele, uma única vez. Segundo ele, tão logo deu o golpe, saiu do local sem prestar socorro, vindo a vítima a falecer e nosso cliente denunciado por homicídio, triplamente qualificado.
Ainda na fase do inquérito, ele se apresentou espontaneamente à polícia que coletou o depoimento sem a companhia de um Advogado, mas motivado pela comoção pública, o i. Representante do Ministério Público representou pela prisão preventiva dele, alegando forte abalo da ordem pública, o que foi de pronto deferida, razão que gerou a nossa contratação.
Constituídos nos Autos, imediatamente começamos a agir, primeiro provocando o Juízo, quanto à ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e com a negativa dele com “habeas-corpus”, em todos os tribunais. Todos negados.
Nossa estratégia então, foi fazer a ação penal tramitar. Era imperioso que impedíssemos qualquer tipo de morosidade, porque enxergávamos uma possibilidade de êxito no plenário e a única forma de ajudar nosso cliente era com a pronúncia o quanto antes e com a consequente designação do julgamento pelo tribunal do júri. Assim o fizemos. Renunciamos o prazo recursal quando da pronúncia e em pouco tempo, até em razão da prisão de nosso cliente, o júri foi marcado.
As notícias tomaram conta da pequena cidade. Não se falava em outra coisa. Mais uma vez fomos dissuadidos a desempenhar nosso ofício, não mais pela inexperiência, mas pela repercussão negativa de um caso com altíssimo nível de clamor popular, pudesse trazer a nossa carreira. Ledo, engano.
A família da vítima tratou de contratar um dos melhores advogados para atuar na assistência de acusação e o promotor público era só o mais brilhante que tive o prazer de trabalhar, infelizmente, como “ex adverso”.
O plenário estava lotado, pessoas em pé, assistia ao júri, desde os depoimentos, algo raro na pequena comarca. Os jurados, que quase sempre, protestavam para que os liberemos nas dispensas injustificadas, mantiveram-se prontos para o julgamento. No sorteio, cinco mulheres e dois homens. Não dispensei nenhuma mulher. Queria o ápice do desafio, pra provar pra nós mesmos, que não precisávamos de estratagemas para desempenhar o que aprendemos. Na presidência do plenário o Magistrado, olhava-nos impressionado. Nós tínhamos um plano.
Tão logo a acusação começou a debater, tivemos a impressão de que nossas chances eram mínimas. Algumas juradas, choravam copiosamente e foi necessária a intervenção do Magistrado, para evitar a queda da imparcialidade e de que tal emoção, pudesse induzir os outros julgadores. Pensávamos estar, perdidos. À medida, no entanto, que o Ministério Público avançava no debate, percebíamos que nosso plano estava seguro. É que ele denunciou que havia sido quatro golpes de uma faca de trinta centímetros, contra uma mulher indefesa e isso comovia até o mais austero, dos homens. Bingo. A acusação ratificou o constante na denúncia. Um alívio nos pousou a alma. Chegou a nossa vez.
Nos cumprimentos iniciais, dirigimo-nos ao conselho de sentença, como meritíssimos senhores, aliás são eles os verdadeiros julgadores no júri. Trouxemos uma fala de Enrico Ferri, quando nos referimos à “opinião pública” como estranha ao processo e que ela deveria ser expulsa do tribunal do júri para que pelo júri, poderia ser proferido um julgamento, justo. Aos poucos ganhava alguns pontos, aliás, alcançava alguns pontos, eis que do clichê famoso podemos retirar, que no plenário do júri, somos todos perdedores.
À medida que elogiava a atuação do colega acusador, mostrava aos jurados os erros que a acusação cometeu. Uma a uma das teses apresentadas eram desconstruídas, o que gerava uma inquietação na cadeira acusatória, com pedidos de apartes, prontamente concedidos, até o golpe final. Conseguimos comprovar, que não houve quatro golpes, mas apenas um e os demais foram causados, pela força da gravidade. Um golpe que teria sido dado pelas costas, comprovamos não ter ocorrido, objetivamente, em razão da posição do sangramento. Com isso, caia a qualificadora do meio insidioso e cruel, consistente na reiteração dos golpes.
Alegamos ainda a ter agido, nosso cliente, sob efeito de violenta emoção, logo após à injusta provocação em razão dela ter “afirmado que o havia traído com outra pessoa, de quem gostava”. Algumas testemunhas de acusação afirmaram já ter ouvido, ela dizer isso e inclusive a genitora dela, ouvida em plenário, afirmou que a filha tinha um temperamento muito forte e era possível, que ela pode tivesse falado, isso. Com isso o motivo fútil também caiu por terra.
No passo seguinte, sustentamos que quem provoca alguém ao ponto de fazer com que essa pessoa seja possuída por uma violenta emoção, não pode ser pega de surpresa ou inopino. Na verdade quem provoca, quer ou espera uma reação. Menos uma qualificadora.
Não sustentamos absolvição e o conselho de sentença aceitou nossas teses. Ele foi condenado por homicídio simples e teve a pena reduzida de um terço. Quatro anos, em regime aberto!!!
Mais uma vez nos insurgimos, frente à Vossa Excelência, pra fazer mais um pedido, que se aparenta com clemência, é Gessé, pobre coitado, que nunca agiu com violência, toda vez que aprontou, foi por pura inocência.
Mesmo a Mãe e os irmãos, sempre o tendo alertado, não dava nenhum ouvido, não vivia com cuidado, uma hora a conta chega e agora, condenado, cumpre pena em semiaberto, mas se encontra no fechado.
No regime semiaberto, pôde ter trabalho externo, sai de dia, volta à noite, bem melhor que o outro interno, mas não conseguiu sair, por não ter o requisito, depois de falar a Promotora e do vosso Veredito.
Pode até soar estranho, nosso pedido em prosa e verso, pra dirigir a esse Juízo, que à frente do processo, na verdade é uma homenagem a esse Nobre Magistrado, que enquanto, esteve aqui, sempre muito educado, tratava todos iguais, do Prefeito ao Acusado.
Receba nossa homenagens, Dr. Doutor Eliel, e onde quer que o Senhor vá, desempenhar vosso papel, leve daqui boas lembranças, da cidade que amamos, não leve as más lembranças, do tanto que reclamamos, eram pedidos de outro povo, quando vos incomodava, sempre havia uma história de tristeza bem contada, que cabia decidirdes com a maestria Magistrada.
Agora o ponto mudou, fazemos o pedido certo, dia dois, ele alcançou o direito do aberto, requisitos preenchidos e reside aqui por perto, requeremos a progressão, oh prezado Eliel, para que fixe as condições, pra ele assinar o papel.
Terminamos o pedido com pesar e sentimento, pela inevitável partida, que tem, por merecimento, que nos possa desculpar, por eventuais tormentos, que Jesus o acompanhe, será o maior deferimento.
Assim, cumpridos os requisitos para progressão de regime, ante à ausência de faltas graves, no atestado de pena, requer-se, após ouvido o Ministério Público, seja concedida a progressão do Reeducando ao regime aberto, com a assunção das condições inerentes ao caso.
Pede-se deferimento. Com todo nosso respeito e admiração. Atenciosamente.